DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — AgRg no AREsp 2732804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
- FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta pelo Tribunal de origem, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, nos termos do art.
- 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7 STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta pelo Tribunal de origem, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária, considerando a gravidade concreta do ato infracional e a presunção de violência em casos de estupro de vulnerável. 3. A defesa alega violação aos arts. 112, §1º, e 122 do ECA, sustentando que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a medida mais gravosa e que a decisão monocrática não analisou concretamente os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da internação. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte autoriza a aplicação da medida de internação em casos de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência. 5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da internação com base na gravidade concreta do ato infracional, o que impede o reexame fático-probatório em sede especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão monocrática enfrentou os requisitos para a concessão da medida de internação, em conformidade com o art. 122, I, do ECA, considerando as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é autorizada em casos de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência. 2. A análise da adequação e necessidade da medida deve considerar a gravidade concreta do ato, não cabendo reexame fático-probatório em sede especial". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, §1º, e 122, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.153.888/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2018; STJ, HC 325.907/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.