PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt no AREsp 2732786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO.
- Conforme já definido por esta Corte Superior, "a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, à vista do veto presidencial referente ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro" (AgInt no REsp n.
- 1.994.233/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
- Hipótese em que a Corte de origem, amparada no contexto fático, afastou a tributação do ISSQN ao definir que a atividade prestada pela particular configurava-se como produção audiovisual não prevista entre os itens da lista anexa como serviço tributável pelo imposto sobre serviços.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇO AUDIOVISUAL. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme já definido por esta Corte Superior, "a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, à vista do veto presidencial referente ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.994.233/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). 2. Hipótese em que a Corte de origem, amparada no contexto fático, afastou a tributação do ISSQN ao definir que a atividade prestada pela particular configurava-se como produção audiovisual não prevista entre os itens da lista anexa como serviço tributável pelo imposto sobre serviços. Aplicação da orientação consolidada no enunciado da Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.