PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2732633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- CONCEITO REAFIRMADO: APENAS BENS CORPÓREOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reafirmando que numerário bloqueado em execução não é bem de capital essencial da Lei n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. BENS DE CAPITAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. CONCEITO REAFIRMADO: APENAS BENS CORPÓREOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO. DINHEIRO NÃO É BEM DE CAPITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reafirmando que numerário bloqueado em execução não é bem de capital essencial da Lei n. 11.101/2005. 2. O objetivo do recurso é sustentar omissão sobre a qualificação jurídica do numerário como capital de giro essencial e pedir o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão enfrentou a matéria e explicou, de forma direta, que bens de capital, para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, são bens corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados no processo produtivo. Dinheiro não se enquadra nessa categoria. Embargos de declaração não servem para novo julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.