AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2732407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de inépcia da petição inicial, possibilidade de pedido genérico nos termos do art.
- 324, § 1º, II, do CPC, e desnecessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir.
- 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser aplicada à parte agravante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de inépcia da petição inicial, possibilidade de pedido genérico nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, e desnecessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o feito deve ser suspenso em razão da pendência de julgamento do Tema 1.198/STJ; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não afastar a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; (iii) analisar se a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 283/STF; (iv) estabelecer se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser aplicada à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do feito em razão do Tema 1.198/STJ não se justifica, pois a controvérsia não trata da possibilidade de exigência de emenda à petição inicial, uma vez que a emenda já foi determinada e cumprida pela parte autora. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5. A petição inicial atende aos requisitos legais ao apresentar identificação do pedido, causa de pedir e fundamentação lógica, não havendo inépcia. 6. O interesse de agir independe da comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, no caso concreto, houve notificação extrajudicial sem resposta da parte adversa, reforçando a presença do interesse processual. 7. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento autônomo e o recurso especial não impugna todos eles, como ocorre no caso em exame. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verifica na hipótese. IV. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.