PENAL — AREsp 2732296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial conforme exigido pelo art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
- A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial inadmitido, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
- A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi feito pela recorrente.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial inadmitido, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi feito pela recorrente. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser acompanhada de demonstração analítica das semelhanças fáticas e divergências jurídicas, não bastando a mera transcrição de ementas. 6. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis à recorrente, elencando que o trauma psicológico significativo sofrido pela vítima e seus filhos, pois desenvolveu problemas de saúde mental, fatores que justificam a exasperação da pena-base, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.