DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2732024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória e procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor do Estado do Rio Grande do Sul e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação dos herdeiros, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei nº 6.830/1980 e do Código Tributário Nacional, em ação monitória ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual, para constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato de confissão de dívida firmado em 19/03/1998. 2. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória e procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor do Estado do Rio Grande do Sul e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação dos herdeiros, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios. 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação aos argumentos apresentados nos embargos de declaração; (ii) saber se houve nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte necessário; (iii) saber se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas; (iv) saber se a cobrança de crédito público cedido ao Estado deveria ser realizada por execução fiscal, mediante inscrição em dívida ativa e emissão de certidão, sendo inadequada a ação monitória; (v) saber se o crédito do ente público foi atingido pela prescrição quinquenal, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional. 4. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao julgamento da causa, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses dos recorrentes. 6. Não houve nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte necessário, pois o Tribunal de origem analisou e rejeitou a alegação, considerando que o processo foi regularmente instruído e que os herdeiros foram intimados. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, e o julgamento antecipado da lide foi realizado com base em elementos suficientes nos autos, conforme o art. 355, I, do CPC. 8. A ação monitória é adequada para a cobrança de crédito público não tributário, não sendo necessária a inscrição em dívida ativa ou a emissão de certidão de dívida ativa, conforme entendimento consolidado. 9. O crédito objeto da demanda não possui natureza tributária, sendo inaplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.