PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2732007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença.
- Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida, em especial, requerendo a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.
- II - Como se vê, ao contrário do que faz crer a parte Agravante, os marcos indicados na decisão agravada encontram-se descritos no voto condutor do acórdão recorrido, o que afasta, de plano, a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida, em especial, requerendo a incidência da Súmula 7/STJ ao caso. II - Como se vê, ao contrário do que faz crer a parte Agravante, os marcos indicados na decisão agravada encontram-se descritos no voto condutor do acórdão recorrido, o que afasta, de plano, a incidência da Súmula 7/STJ. III - A respeito da alegada violação do art. 47, I e § primeiro, da Lei 9.363/1998, com razão o recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1951346/SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, Tema 1.142/STJ, ocasião em que se firmou as seguintes teses: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). IV - Consoante se verifica do conteúdo dos excertos reproduzidos acima, no julgamento do Tema 1.142/STJ, restou estabelecido três condições temporais para o exercício da persecução do crédito originado de receita patrimonial - prazo decadencial de 10 (dez) anos para o lançamento, prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança dessa receita patrimonial da União e lapso temporal de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do fato gerador. V - Para a hipótese dos autos, constata-se que a União tomou ciência da transferência dos imóveis em 21/08/2012 (fl. 168), e promoveu o lançamento do crédito decorrente da receita patrimonial em 07/08/2017 (fl. 168), ou seja, dentro do prazo decadencial decenal, pelo que teria ainda mais cinco anos para exigir/cobrar os créditos relativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao conhecimento do fato gerador. VI - Entretanto, o fato gerador que deu azo ao lançamento do crédito - a alienação dos imóveis - ocorreu em 16/01 e 17/01/2007 (fl. 168), pelo que não é possível a cobrança de laudêmio no presente caso, uma vez que ultrapassado o lapso máximo de 5 (cinco) anos entre a data do fato gerador e a data do seu conhecimento pela União - em 21/08/2012 -, porquanto transcorrido 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:009363 ANO:1998\n ART:00047 INC:00001 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.