PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2731938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A irresignação deve ser acolhida, afastando-se a incidência da Súmula n.
- 284/STF, pois foi explicitada a ofensa ao art.
- Portanto, a decisão deve ser reformada para conhecer do Agravo.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 453 E TEMA N. 506 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A irresignação deve ser acolhida, afastando-se a incidência da Súmula n. 284/STF, pois foi explicitada a ofensa ao art. 85, § 7º, do CPC. Portanto, a decisão deve ser reformada para conhecer do Agravo. 2. A Corte a quo anotou que todo o trâmite da execução e expedição de precatório foi realizado na vigência do CPC de 1973, e que não foi postulada a fixação de honorários durante o trâmite da execução. 3. No julgamento do REsp n. 1.252.412/RN, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 506), a Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito, quando não foram arbitrados pela sentença que já transitou em julgado. 4. O fato gerador do arbitramento da verba honorária é a decisão que extinguiu o feito executivo, tornando o título judicial exigível, e não a data da expedição do requisitório. Por tal razão, aplica-se ao caso o CPC/1973, e não o de 2015, que só entrou em vigor aos 18/3/2016. 5. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal". (AgInt no REsp n. 1.768.745/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 6. No julgamento do REsp n. 1.252.412/RN sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 506), a Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito, quando não foram arbitrados pela sentença que já transitou em julgado. 7. Verifica-se que o acórdão recorrido se coaduna com os precedentes desta Corte; devendo, portanto, ser mantido no ponto. 8. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.