DIREITO PRIVADO — AREsp 2731931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA EM PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia envolve ação de cobrança por prestação de serviços hospitalares, com denunciação da lide à operadora de plano de saúde para ressarcimento dos valores pagos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança por prestação de serviços hospitalares, com denunciação da lide à operadora de plano de saúde para ressarcimento dos valores pagos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido principal e a denunciação da lide, condenando ao pagamento do débito hospitalar com correção e juros e responsabilizando a operadora pelo ressarcimento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o CDC por autogestão, reconheceu a legitimidade passiva da operadora e a indevida negativa de cobertura, confirmando o ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação violou o art. 422 do CC ao exigir cobertura sem prévia análise e autorização, contrariando a boa-fé objetiva e a função social do contrato; (ii) saber se há ilegitimidade passiva, por ausência de participação no contrato com o prestador e inexistência de pedido administrativo, em violação dos arts. 267, VI, e 276, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à admissão pelo plano, à necessidade do procedimento e à negativa de cobertura. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé, não devem ser aplicadas por inexistência de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as alegações aduzidas no recurso especial demandam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé não são automáticas e exigem a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou temeridade". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 267, 276, 1.021 § 4º, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.