DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2731834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, da preclusão sobre o termo inicial dos juros fixado em decisão interlocutória não agravada conforme arts.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da preclusão sobre o termo inicial dos juros fixado em decisão interlocutória não agravada conforme arts. 1.015, II, e 1.009, § 1º, do CPC, e da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade contratual, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade por ter o acórdão adotado a preclusão como premissa quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (ii) saber se há omissão por não apreciar as alegadas ofensas aos arts. 397 do CC e 240 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente obscuridade, porque o acórdão embargado expôs, de forma clara, a preclusão consumativa com base nos arts. 1.015, II, e 1.009, § 1º, do CPC, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão, pois a decisão enfrentou explicitamente os óbices processuais e a orientação jurisprudencial quanto aos juros de mora em responsabilidade contratual, suficientes para a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, em fundamentos claros e coerentes. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente às alegadas ofensas aos arts. 397 do CC e 240 do CPC, indicando os óbices processuais e a orientação jurisprudencial aplicável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, arts. 240, 1.009, § 1º, 1.015, II, 1.022, caput, parágrafo único, I, II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.