DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2731809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO POR ESTUPRO QUALIFICADO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- O agravante foi condenado por estupro qualificado e importunação sexual, com penas somadas em concurso material.
- A sentença condenatória foi mantida em apelação, destacando a suficiência das provas testemunhais e documentais para a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO QUALIFICADO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro qualificado e importunação sexual, com penas somadas em concurso material. 2. A sentença condenatória foi mantida em apelação, destacando a suficiência das provas testemunhais e documentais para a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de estupro qualificado e importunação sexual, considerando a ausência de laudo pericial e a alegação de in dubio pro reo. 4. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, em razão da alegada ausência de violência ou grave ameaça. 5. Discute-se, ainda, a majoração da pena-base em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, e a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir6. A Corte de origem concluiu pela suficiência das provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e fotografias, para a condenação do agravante, não sendo necessária a apresentação de laudo pericial. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de exame de corpo de delito. 8. A desclassificação para importunação sexual foi afastada, pois a violência empregada nas condutas foi comprovada por meio de depoimentos e fotografias, caracterizando o delito de estupro qualificado. 9. A majoração da pena foi considerada adequada, com base nos danos psicológicos relatados pelas vítimas, estando dentro do âmbito de discricionariedade do julgador. 10. Mantidas as penas aplicadas, e observado o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, entendeu-se que o recorrente deverá começar a cumprir a pena em regime fechado. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do crime quando há outras provas suficientes. 3. A desclassificação para importunação sexual é descabida quando comprovada a violência nas condutas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CP, art. 215-A; CPP, art. 167; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.