DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2731604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça.
- O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo.
- A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça. 2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo. 3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023. 7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.