PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2731428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de comprovação de prejuízo efetivo, mediante reparação ao proprietário da carga, é fundamento suficiente para a análise de ação de cobrança de indenização securitária.
- A mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial.
- A tese de compensação de fretes como forma de reparação demanda demonstração concreta de bilateralidade de créditos líquidos, certos e exigíveis, e de efetiva extinção parcial das obrigações recíprocas.
- O inconformismo contra cláusula contratual que condiciona a indenização à reparação prévia ao proprietário da carga não se sustenta diante da premissa fática firmada e da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
6.Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RCTR-C. ROUBO DE CARGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. COMPENSAÇÃO DE FRETES NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo, mediante reparação ao proprietário da carga, é fundamento suficiente para a análise de ação de cobrança de indenização securitária. 2. A mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial. 3. A tese de compensação de fretes como forma de reparação demanda demonstração concreta de bilateralidade de créditos líquidos, certos e exigíveis, e de efetiva extinção parcial das obrigações recíprocas. 4. O inconformismo contra cláusula contratual que condiciona a indenização à reparação prévia ao proprietário da carga não se sustenta diante da premissa fática firmada e da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A regularidade da averbação da carga sinistrada e a alegação de cobertura por roubo não afastam a necessidade de comprovação de dano efetivo suportado pelo segurado. 6.Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.