DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2731416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 284 do STF, quanto às alegações de violação dos arts.
- A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se discutiu o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e as consequências processuais do não preparo da apelação.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão detalhada no texto disponibilizado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, quanto às alegações de violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se discutiu o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e as consequências processuais do não preparo da apelação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão detalhada no texto disponibilizado. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, o não processamento da apelação sem preparo e rejeitou o cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 284 do STF deve ser afastada diante da alegada violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se, ausente o recolhimento das custas iniciais, há cancelamento da distribuição e não condenação em custas, com extinção sem resolução do mérito; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a concessão do benefício exige comprovação robusta de hipossuficiência. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, já que as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando o reexame da prova é imprescindível à análise da hipossuficiência da pessoa jurídica. 2. A decisão que exige comprovação para concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica encontra amparo na jurisprudência do STJ e atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência das razões do especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 290, 485, IV e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.