Ementa — AgInt no AREsp 2731366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
- A decisão agravada entendeu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de redimensionamento do ônus sucumbencial sem reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A decisão agravada entendeu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de redimensionamento do ônus sucumbencial sem reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a rediscussão da distribuição do ônus sucumbencial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. Os embargos de declaração opostos na origem foram devidamente analisados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justificasse violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A revisão da distribuição do ônus sucumbencial, que considerou a sucumbência recíproca das partes, demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar de forma objetiva que a análise pretendida não exigiria revolvimento de fatos, ônus do qual não se desincumbiu. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.