PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2730912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- O acórdão embargado não observou o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ (REsp 2.072.206/SP) que reconheceu a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado que foi indevidamente chamado a litigar em juízo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Nessa situação, deve ser utilizado, como parâmetro para a fixação da verba, o critério da equidade.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado não observou o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ (REsp 2.072.206/SP) que reconheceu a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado que foi indevidamente chamado a litigar em juízo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa situação, deve ser utilizado, como parâmetro para a fixação da verba, o critério da equidade. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a devida fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, observando-se o critério da equidade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.