DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2730629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. ART. 617 DO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão que manteve a nomeação de inventariante dativo em processo de inventário, diante da conclusão sobre a subsistência de intensa litigiosidade entre os herdeiros e da necessidade de assegurar a eficiência na tramitação do feito. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica quanto à apreciação da alegação de inexistência atual de litígio e à capacidade dos herdeiros, bem como violação à ordem legal prevista no art. 617 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: I) se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à alegação de ausência de litigiosidade entre os herdeiros e à existência de herdeiros capazes de exercer o encargo de inventariante; II) se a nomeação de inventariante dativo, mesmo diante da existência de herdeiros legítimos e capazes, violou a ordem de preferência legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado. 4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive, sobre a necessidade de nomeação de inventariante dativo, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o juízo de primeiro grau apenas cumpriu decisão proferida em agravo de instrumento anterior que determinava a nomeação de inventariante dativo, visando garantir a eficiência do processo e evitar prejuízos ao espólio, diante litigiosidade entre os herdeiros, que tornavam inviável a escolha de um deles para o cargo e comprometia o andamento do processo de inventário. 5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 7. A decisão que determina a nomeação de inventariante dativo, diante de intensa litigiosidade entre os herdeiros e mútuas alegações de incapacidade para o exercício do encargo, não afronta a ordem legal do art. 617 do CPC, cuja aplicação admite flexibilização quando presente situação excepcional. Precedentes. 8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à subsistência da litigiosidade e à inadequação da nomeação de herdeiro como inventariante demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.