DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2730511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão que não acolheu pedido de nulidade da intimação realizada uma hora antes da audiência, em descompasso com o direito de intimação pessoal do Defensor Público.
- A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada uma hora antes da audiência configura nulidade processual, em razão da alegada indispensabilidade da intimação pessoal do Defensor Público.
- O contraditório e a ampla defesa foram devidamente salvaguardados, uma vez que foi nomeado defensor dativo para o ato, conforme entendimento jurisprudencial.
- A Defensora Pública foi intimada para o ato, mas não compareceu sem justificativa, apesar de ter comparecido a outras audiências no mesmo dia e juízo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão que não acolheu pedido de nulidade da intimação realizada uma hora antes da audiência, em descompasso com o direito de intimação pessoal do Defensor Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada uma hora antes da audiência configura nulidade processual, em razão da alegada indispensabilidade da intimação pessoal do Defensor Público. III. Razões de decidir 3. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente salvaguardados, uma vez que foi nomeado defensor dativo para o ato, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A Defensora Pública foi intimada para o ato, mas não compareceu sem justificativa, apesar de ter comparecido a outras audiências no mesmo dia e juízo. 5. Nos termos do art. 565 do CPP, não cabe arguir nulidade a que a parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação de defensor público realizada uma hora antes da audiência não configura nulidade se o contraditório e a ampla defesa foram assegurados por defensor dativo. 2. Não cabe arguir nulidade a que a parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 714.860/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.