DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2730370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu a gratuidade de justiça requerida por um dos apelantes.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu a gratuidade de justiça requerida por um dos apelantes. 2. O agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, II e IV, 98, 99, §2º, e 1.022 do CPC; e art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando dificuldade de acesso à justiça devido ao comprometimento salarial com superendividamento e gastos com saúde. 3. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, apontando ausência de violação aos artigos indicados e incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o que ensejou a interposição do agravo, que foi conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, com base em sua condição financeira, foi devidamente fundamentada e se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 5. Outra questão em discussão é se a análise das condições financeiras do agravante, que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 7. A condição financeira do agravante, conforme analisada pela Corte de origem, não se coaduna com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo a renda superior a quatro salários mínimos e o veículo financiado demonstrando capacidade de endividamento. 8. A controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, aplicando-se o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.