DIREITO PREVIDENCIÁRIO — AREsp 2730350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REAJUSTE ANUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a discussão de matéria constitucional (art.
- 6º da LINDB); a ausência de prequestionamento quanto a dispositivos do CPC e das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001; a inexistência de violação do art.
- 7 do STJ; a falta de cotejo analítico e de demonstração da divergência, com aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REAJUSTE ANUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INPC. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ E 282, 284 E 356 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a discussão de matéria constitucional (art. 6º da LINDB); a ausência de prequestionamento quanto a dispositivos do CPC e das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001; a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; a incidência da Súmula n. 7 do STJ; a falta de cotejo analítico e de demonstração da divergência, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia refere-se a ação de revisão de complementação de aposentadoria c/c cobrança de diferenças em que se discute o reajuste anual dos benefícios nos anos de 1995 e 1996 e o índice aplicável. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de direito a índice específico e ausência de previsão regulamentar para correção por INSS, IPCA ou IGP. 4. A Corte a quo deu provimento à apelação, reconheceu o direito ao reajuste anual nos anos de 1995 e 1996, fixou o INPC como índice e determinou o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, II, III e § 1º, I, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) analisar se houve violação dos arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, e 8º da Lei Complementar n. 108/2001; (iv) definir se houve violação dos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19, 32 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se houve violação dos arts. 36 e 42, § 2º, da Lei n. 6.435/1977; (vi) saber se houve violação do art. 6, caput, da LINDB; (vii) saber se houve violação do art. 21, § 1º, do Decreto n. 81.240/1978; (viii) saber se houve violação do art. 202, caput, da Constituição Federal; (ix) verificar se há contrariedade à Súmula n. 563 do STJ; (x) saber se há contrariedade à Resolução MPAS/CPC n. 3/1980; (xi) analisar se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a matéria, aplicou a legislação vigente à época e fixou o INPC; por isso, não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 371 do CPC, pois a questão não foi prequestionada. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ às alegações relativas às Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001 e aos artigos do Código Civil, por ausência de debate específico e deficiência de fundamentação. 9. Não se conhece de ofensa a atos infralegais (Resolução MPAS/CPC n. 3/1980), bem como a enunciados de súmula (Súmula n. 563), conforme a Súmula n. 518 do STJ. 10. A alegada violação do art. 6º da LINDB veicula matéria constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), insuscetível de exame em recurso especial. 11. A revisão do índice e da vinculação ao regulamento demanda reexame de cláusulas e de fatos, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O art. 21, § 1º, do Decreto n. 81.240/1978 foi corretamente aplicado. 12. Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa ao art. 202 da Constituição Federal. 13. Reconhecidos os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a, torna-se inviável o exame do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 371 do CPC, quando não houve prequestionamento. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e 211 do STJ às alegações fundadas nas Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001 e aos artigos do Código Civil na hipótese de falta de debate específico e de deficiência de fundamentação. 4. Não cabe recurso especial por ofensa a enunciado de súmula, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, a alegação de ofensa a atos infralegais. 5. A alegação de ofensa ao art. 6º da LINDB envolve matéria constitucional e não pode ser examinada na via especial. 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas regulamentares e de fatos quanto ao índice de reajuste e ao regulamento aplicável. 7. Não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa ao art. 202 da Constituição Federal. 8. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a inviabilizam o exame do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, I, III e IV, 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, e 85, § 11; CF, art. s 201, § 2º, 202 caput; Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42, § 2º; Decreto n. 81.240/1978, art. 21, § 1º; LC n. 108/2001, arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, e 8º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19, 32 e 68; CC, arts. 189, 394, 396, 397 e 398; LINDB, art. 6º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.