PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2730310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões postas, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses das partes, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- O pedido de ressarcimento das despesas de funeral foi indeferido pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação de que a autora arcou com os custos, visto que os recibos foram emitidos em nome de terceiro.
- A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- A análise da responsabilidade civil e da culpa pelo acidente foi realizada com base em provas robustas, incluindo laudo pericial, boletim de ocorrência e condenação criminal do réu, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DE FUNERAL. RECIBOS EM NOME DE TERCEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. PECULIARIDADE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. VALOR DE DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões postas, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses das partes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. O pedido de ressarcimento das despesas de funeral foi indeferido pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação de que a autora arcou com os custos, visto que os recibos foram emitidos em nome de terceiro. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A análise da responsabilidade civil e da culpa pelo acidente foi realizada com base em provas robustas, incluindo laudo pericial, boletim de ocorrência e condenação criminal do réu, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A fixação da pensão mensal em 1/3 do salário mínimo foi fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, considerando a ausência de coabitação entre a autora e o falecido e a inexistência de indícios de que o falecido destinava 2/3 de seus rendimentos ao sustento da autora. A revisão dessa conclusão também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O valor de R$ 30.000,00 fixado a título de danos morais não se mostra exorbitante, considerando-se a gravidade do fato (morte de companheiro) e as circunstâncias do caso concreto. A revisão do quantum indenizatório, portanto, é vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ sobre as questões de mérito prejudica a análise da divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 7. Agravos conhecidos para negar provimento a ambos os recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.