DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2730239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Construtora Tenda S/A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, com fundamento na Súmula 115/STJ. A decisão agravada apontou que a procuração apresentada possui data posterior à interposição do recurso especial, e a regularização da representação processual não foi oportunamente sanada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de procuração datada após a interposição do recurso especial é suficiente para regularizar a representação processual e afastar a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, não sendo suficiente a apresentação extemporânea de procuração ou substabelecimento com data posterior ao recurso. 4. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Assim, a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso inviabiliza seu conhecimento, mesmo que ocorra posterior juntada de instrumento de mandato. 5. O subscritor do recurso especial deve comprovar, no momento da interposição, poderes para representar a parte recorrente. No caso, os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso, configurando vício insanável que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 6. A regularização processual exigida pelos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, é admitida apenas quando realizada no prazo concedido para tanto. No caso em análise, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas não o fez oportunamente. 7. Eventual existência de procuração nos autos originários não exime a parte recorrente do ônus de apresentar os documentos necessários para comprovar a regularidade da representação processual na instância superior. 8. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, os quais reiteram que a regularidade da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.