DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2730031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Demonstra-se incabível o recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar se a manifestação da parte executada configurou anuência com o débito executado.
- Encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que reconhece a natureza processual do prazo judicialmente fixado para cumprimento de obrigação de fazer, determinando sua contagem em dias úteis.
- Configura-se como pretensão de simples reexame de prova a alegação de coisa julgada fundada na suposta concordância expressa da parte executada com os valores da execução, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Demonstra-se incabível o recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar se a manifestação da parte executada configurou anuência com o débito executado. 2. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que reconhece a natureza processual do prazo judicialmente fixado para cumprimento de obrigação de fazer, determinando sua contagem em dias úteis. 3. Configura-se como pretensão de simples reexame de prova a alegação de coisa julgada fundada na suposta concordância expressa da parte executada com os valores da execução, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.