CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2729956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA POR UM DOS VENDEDORES.
- NECESSIDADE DE COTEJAR OUTRAS PROVAS RELATIVAS À AUTENTICIDADE DO AUTÓGRAFO E À EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- No caso dos autos, a nulidade da compra e venda foi reconhecida apenas porque atestada, por perícia, a falsidade da assinatura lançada por um dos vendedores no contrato particular de compra e venda de imóvel rural.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CONTRATO PARTICULAR. FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA POR UM DOS VENDEDORES. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COTEJAR OUTRAS PROVAS RELATIVAS À AUTENTICIDADE DO AUTÓGRAFO E À EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. No caso dos autos, a nulidade da compra e venda foi reconhecida apenas porque atestada, por perícia, a falsidade da assinatura lançada por um dos vendedores no contrato particular de compra e venda de imóvel rural. 2. O julgador não está vinculado, porém, às conclusões da perícia sendo possível ultrapassá-las desde que o faça de forma motivada. 3. Nesses termos, era preciso, sob pena de cerceamento de defesa, que o juiz tivesse ouvido as testemunhas que presenciaram a formalização do negócio jurídico. 4. Pelo mesmo motivo, ele também deveria ter enfrentado as provas documentais que, supostamente, comprovariam o cumprimento das obrigações ajustadas, uma vez que a invalidade do instrumento contratual não compromete, necessariamente, a do próprio negócio jurídico. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.