Direito penal — AgRg no AREsp 2729781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a análise dos recursos demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
- A questão em discussão consiste em saber se a conclusão pela validade das provas obtidas durante a busca domiciliar está em dissonância com outros julgados desta mesma Corte para que possa ser afastada a Súmula n.
- O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões prévias, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
- A denúncia anônima foi corroborada por circunstâncias concretas, como a identificação de veículo com placa irregular saindo do local, justificando a busca domiciliar sem mandado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Validade das provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a análise dos recursos demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão pela validade das provas obtidas durante a busca domiciliar está em dissonância com outros julgados desta mesma Corte para que possa ser afastada a Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões prévias, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. A denúncia anônima foi corroborada por circunstâncias concretas, como a identificação de veículo com placa irregular saindo do local, justificando a busca domiciliar sem mandado. 5. A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, tampouco demonstrou que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte demonstre que o entendimento jurisprudencial do STJ é outro ou que o caso diverge dos julgados aplicados pelas instâncias ordinárias.". Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 273.141/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.