DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2729486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de dolo específico e condenar o recorrente sem o reexame de provas.
- A jurisprudência do egrégio STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o crime previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de dolo específico e condenar o recorrente sem o reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do egrégio STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989 exige, para sua configuração, além do dolo, o elemento subjetivo específico consistente na vontade de discriminar determinado grupo de pessoas em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 4. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório dos autos, reconheceram a ausência desse elemento subjetivo especial. 5. Para se constatar se a parte recorrida agiu ou não com dolo específico de discriminar, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.