DIREITO PENAL — AREsp 2729438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SEDE POLICIAL.
- RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega violação ao art.
- 65, III, "d" do Código Penal, referente à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. VÍTIMA GENITORA DO AGRAVANTE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SEDE POLICIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal, referente à aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a prática delituosa em seu interrogatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que a atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, conforme precedente da Quinta Turma. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal. 5. O agravante em seu depoimento falou que não agrediu a sua genitora, não cabendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.