PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2729434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO.
- INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
- Na primeira fase da ação de exigir contas, o mérito restringe-se à verificação da existência ou não da obrigação de prestar contas, não se analisando o conteúdo das contas nem sendo necessária a produção de prova testemunhal.
- O indeferimento de prova testemunhal nesta etapa não se enquadra no inciso II do artigo 1.015 do CPC nem autoriza a mitigação da taxatividade, ausente demonstração de urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da ação de exigir contas, o mérito restringe-se à verificação da existência ou não da obrigação de prestar contas, não se analisando o conteúdo das contas nem sendo necessária a produção de prova testemunhal. 2. O indeferimento de prova testemunhal nesta etapa não se enquadra no inciso II do artigo 1.015 do CPC nem autoriza a mitigação da taxatividade, ausente demonstração de urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 3. O precedente do STJ no REsp 1.704.520/MT (Tema 988) exige situação excepcional, o que não se configurou no caso concreto. 4. Não há cerceamento de defesa ou negativa de jurisdição, pois a prova poderá ser requerida na segunda fase do procedimento, e a decisão impugnada respeitou os limites processuais estabelecidos. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.