DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2729406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por inépcia, devido à ausência de exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso e razões do pedido de reforma da decisão recorrida, conforme artigo 1.029 do CPC.
- A parte agravante interpôs dois recursos especiais, sendo o primeiro em 22.3.2024 e o segundo em 2.4.2024.
- O Tribunal de origem não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa e inadmitiu o primeiro por inépcia.
- A questão em discussão consiste em saber se a republicação da decisão que julgou as apelações, por falta de intimação de um dos defensores, reabre o prazo para interposição de novo recurso especial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por inépcia, devido à ausência de exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso e razões do pedido de reforma da decisão recorrida, conforme artigo 1.029 do CPC. 2. A parte agravante interpôs dois recursos especiais, sendo o primeiro em 22.3.2024 e o segundo em 2.4.2024. O Tribunal de origem não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa e inadmitiu o primeiro por inépcia. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a republicação da decisão que julgou as apelações, por falta de intimação de um dos defensores, reabre o prazo para interposição de novo recurso especial. 4. Outra questão é se a parte agravante conseguiu infirmar o fundamento de inépcia que levou à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir5. A republicação da decisão não reabre o prazo para novo recurso, pois a interposição antes do prazo inicial é válida e a republicação não alterou as razões de decidir. Precedente. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de inépcia, limitando-se a alegar questões processuais sem demonstrar a suficiência e adequação do inconformismo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A republicação de decisão não reabre prazo para novo recurso especial quando não altera as razões de decidir. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.