PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2729324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 7 E 83 DO STJ NA IMPUGNAÇÃO POR ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n.
- A controvérsia envolve ação rescisória em previdência privada, com alegação de erro de fato na fixação do valor indenizatório e violação manifesta de norma jurídica da LC n.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NA IMPUGNAÇÃO POR ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação rescisória em previdência privada, com alegação de erro de fato na fixação do valor indenizatório e violação manifesta de norma jurídica da LC n. 109/2001. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido rescisório; embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão, mantendo-se o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC pela utilização de documento que não representaria a reserva de pensão por morte; (ii) saber se houve violação manifesta de norma jurídica, art. 966, VI, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 1º da LC n. 109/2001 quanto à necessidade de reservas para custeio; e (iv) saber se a decisão contrariou os arts. 3º, VI, 31, § 1º, e 32 da LC n. 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de erro de fato, pois a matéria foi controvertida e decidida na ação originária e a pretensão demanda reexame de provas. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 966, V, do CPC, ausente erro crasso e havendo adequada aplicação da norma, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente reiteração abusiva ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de erro de fato pressupõe reexame do conjunto fático-probatório já decidido na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando afastada a violação manifesta de norma jurídica por inexistência de erro crasso e por pretensão de rediscutir provas. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem demonstração de insurgência manifestamente protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 966 § 1º, V, VIII e 1.021 § 4º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3º VI, 31 § 1º e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 343; STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.489/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.558/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.