DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2729052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, sob alegação de omissão no acórdão recorrido quanto a questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art.
- As agravantes sustentam que a decisão não abordou a natureza do crédito da empresa agravada, violando o art.
- 11.101/2005, e que a coisa julgada não impede a alegação de nulidades absolutas, como a incompetência do juízo, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, sob alegação de omissão no acórdão recorrido quanto a questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. As agravantes sustentam que a decisão não abordou a natureza do crédito da empresa agravada, violando o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, e que a coisa julgada não impede a alegação de nulidades absolutas, como a incompetência do juízo, conforme o art. 64, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A questão também envolve a análise da alegação de ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 64, § 1º, do CPC, em razão da coisa julgada e da competência do juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que não houve omissão, pois todos os pontos necessários foram enfrentados, afastando a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. O Tribunal de origem entendeu que a natureza do crédito como extraconcursal já havia sido decidida e transitada em julgado, não havendo violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 7. A alegação de incompetência do juízo foi considerada superada pela coisa julgada, sendo inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão segue orientação amplamente reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A coisa julgada impede a rediscussão da natureza do crédito como extraconcursal, não havendo ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. A incompetência do juízo não pode ser alegada após o trânsito em julgado, conforme art. 64, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 64, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 1.620.717/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2017.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00049", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00064 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.