DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2728914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido de revogação de sequestro de bens e valores.
- Na decisão agravada, o relator conheceu do agravo em recurso especial, por ter sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
- 7, STJ, por tratar-se de questão de legalidade da fundamentação, com possibilidade de mera revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e, por analogia, da Súmula n. 283, STF. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido de revogação de sequestro de bens e valores. 3. Na decisão agravada, o relator conheceu do agravo em recurso especial, por ter sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Contudo, ao apreciar o recurso especial, concluiu pela incidência dos óbices de admissibilidade no STJ, considerando que a pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" demandaria reexame do conjunto probatório, além de subsistir fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à perda do caráter alimentar dos valores depositados em conta-salário, não especificamente impugnado no especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283, STF. 4. O agravante sustenta, em síntese, três pontos centrais: (i) alegação de contradição na decisão, por ter reconhecido o agravo e, posteriormente, rechaçado o recurso especial com base nos mesmos óbices afastados para o conhecimento do agravo; (ii) inexistência de deficiência de fundamentação, alegando que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o relativo à conta-salário; e (iii) não incidência da Súmula n. 7, STJ, por tratar-se de questão de legalidade da fundamentação, com possibilidade de mera revaloração jurídica, sem revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na decisão que conheceu do agravo em recurso especial e, posteriormente, não conheceu do recurso especial; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação no recurso especial, especialmente quanto ao fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à perda do caráter alimentar dos valores depositados em conta-salário; e (iii) saber se a pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento do agravo em recurso especial e a negativa de seguimento ao recurso especial situam-se em planos distintos e complementares da técnica recursal, não havendo contradição entre eles. 7. O acórdão recorrido firmou como fundamento autônomo e suficiente a perda do caráter alimentar dos valores depositados, por não terem sido utilizados para custeio das necessidades básicas e pelo lapso temporal significativo desde o bloqueio, conclusão não impugnada especificamente no recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 283, STF. 8. A pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" pressupõe reexame do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 9. A alegação de inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 3.240/41 por ausência de prejuízo à Fazenda Pública foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que concluiu pela autorização da indisponibilidade de bens, inclusive de origem lícita, como medida especial voltada à reparação de danos e ao pagamento de multas e custas, conclusão que não pode ser afastada sem incursão no contexto fático-probatório. 10. Não há demonstração de ilegalidade flagrante ou correlação com restrição atual à liberdade de locomoção que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 125 e 126; CPC, art. 833, IV; Lei n. 9.613/98, art. 4º, § 4º; Decreto-Lei n. 3.240/41, art. 4º. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 283, STF.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.