DIREITO PRIVADO — AREsp 2728866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por diferenças decorrentes de alegada fraude na aplicação de descontos em boletos, com enriquecimento sem causa;
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por diferenças decorrentes de alegada fraude na aplicação de descontos em boletos, com enriquecimento sem causa; O valor da causa foi fixado em R$ 679.553,36. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por prescrição, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a prescrição apenas quanto às parcelas dos três anos anteriores ao ajuizamento; embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para redimensionar a sucumbência e, em novos embargos, a omissão foi rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, com início na ciência do dano em 2017; (ii) saber se a prescrição trienal da pretensão fundada em enriquecimento sem causa não se iniciou nos pagamentos a menor, mas apenas na ciência do ilícito; (iii) saber se houve falta de fundamentação por não enfrentar argumentos relevantes e precedentes invocados; (iv) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional; (v) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais. 7. O termo inicial da prescrição, em hipótese de cobrança de diferenças por pagamentos a menor, ocorre na data de cada pagamento parcial. Incidência da Súmula 83. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando as questões relevantes são analisadas de forma clara e objetiva. 2. O termo inicial da prescrição em cobrança de diferenças por pagamentos a menor ocorre na data de cada pagamento parcial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento pela alínea c quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º IV, VI, 1.022, caput, II, parágrafo único, II, 1.025; CC, arts. 189, 206, §3º IV, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.797/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.163/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.