DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2728773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de atuação inadequada da defesa técnica.
- O réu foi intimado via edital para constituição de novo advogado após a renúncia do defensor constituído, e, diante de sua inércia, foi nomeada a Defensoria Pública.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da intimação por edital para constituição de novo advogado e da atuação da defesa técnica subsequente.
- Há também a questão de saber se a desistência de testemunhas e a não interposição de recurso em sentido estrito configuram deficiência de defesa técnica e, consequentemente, nulidade absoluta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de atuação inadequada da defesa técnica. 2. O réu foi intimado via edital para constituição de novo advogado após a renúncia do defensor constituído, e, diante de sua inércia, foi nomeada a Defensoria Pública. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da intimação por edital para constituição de novo advogado e da atuação da defesa técnica subsequente. 4. Há também a questão de saber se a desistência de testemunhas e a não interposição de recurso em sentido estrito configuram deficiência de defesa técnica e, consequentemente, nulidade absoluta. III. Razões de decidir5. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso. 6. A defesa técnica utilizou-se de estratégias processuais legítimas, e a atuação autônoma e discricionária da defesa não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso. 7. A intimação por edital foi realizada após esgotados os meios para localização do réu, não havendo cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública foi nomeada para representá-lo. 8. A discordância do atual advogado em relação à estratégia adotada pelo defensor anterior não configura nulidade processual. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual no processo penal só se declara se houver demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A atuação autônoma e discricionária da defesa técnica não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso. 3. A intimação por edital é válida quando esgotados os meios para localização do réu, não configurando cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261, 263, 563, 565, 574.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 910.142/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 941.007/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.