DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2728573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Sendo as instâncias ordinárias soberanas em matéria fático-probatória, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a suficiência das provas juntadas ao processo.
- O acolhimento do inconformismo recursal, para examinar documentos que, supostamente, não foram considerados pelas instâncias a quo, exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n.
- O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio convencimento." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME DE DIVISÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo as instâncias ordinárias soberanas em matéria fático-probatória, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a suficiência das provas juntadas ao processo. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, para examinar documentos que, supostamente, não foram considerados pelas instâncias a quo, exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio convencimento." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.994.138/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). 4. Matérias não submetidas ao crivo das instâncias ordinárias não podem ser examinadas em recurso especial, porque ausente o requisito do prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.