Direito processual penal — AgRg no AREsp 2728548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na existência de provas independentes e produzidas sob contraditório que amparam a condenação, além do reconhecimento realizado.
- O agravante foi condenado pelo delito previsto no art.
- 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art.
- 244-B do ECA, com pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na existência de provas independentes e produzidas sob contraditório que amparam a condenação, além do reconhecimento realizado. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, com pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação, fundamentando-se na existência de provas suficientes, incluindo o reconhecimento do réu pela vítima e outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e o rastreamento do celular roubado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão monocrática alinhou-se à tese firmada no Tema 1258, que permite a manutenção da condenação quando amparada por elementos probatórios independentes, argumento não impugnado no agravo regimental. 7. Não há prova suficiente de que o procedimento de reconhecimento não seguiu as regras do art. 226 do CPP, e concluir em sentido contrário demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que não é permitido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A condenação pode ser mantida quando amparada por provas independentes, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025; STJ, Tema 1258.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.