CIVIL, FAMÍLIA, SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2728516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CIVIL, FAMÍLIA, SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA DE MODO GENÉRICO.
- ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO NÃO PREQUESTIONADA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL, FAMÍLIA, SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA DE MODO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO QUE DESAFIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial não provido por decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão reconsiderada. 2. O recurso especial que suscita negativa de prestação jurisdicional de maneira genérica, sem indicação precisa dos pontos omitidos ou mal fundamentados, é deficiente em sua fundamentação e esbarra na Súmula 284/STF. 3. A alegação de venda a non domino carece do necessário prequestionamento, merecendo aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Não é possível, no caso concreto, ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a alienação imobiliária ocorreu de boa-fé e, portanto, desprovida de intuito fraudulento, sem revisar fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de que não estariam presentes os requisitos da usucapião, notadamente a posse ad usucapionem, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.