DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2728491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária.
- Há 2 questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00 para cada genitor e R$ 15.000,00 para o autor, é irrisório ou exorbitante, justificando a revisão pelo STJ; e (ii) saber se a distribuição dos ônus de sucumbência foi adequada, considerando a alegação de sucumbência mínima por parte dos autores.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n.
- Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais é irrisório ou exorbitante, a jurisprudência permite a revisão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00 para cada genitor e R$ 15.000,00 para o autor, é irrisório ou exorbitante, justificando a revisão pelo STJ; e (ii) saber se a distribuição dos ônus de sucumbência foi adequada, considerando a alegação de sucumbência mínima por parte dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais é irrisório ou exorbitante, a jurisprudência permite a revisão. No caso, o valor estabelecido não se mostra exorbitante. 5. A distribuição dos ônus de sucumbência foi considerada correta pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a revisão sem reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão em recurso especial se for irrisório ou exorbitante. 2. A distribuição dos ônus de sucumbência não pode ser revista sem reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.328/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.