DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2728344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do privilégio do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
- O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando que a negativa do privilégio baseou-se em presunções não comprovadas de dedicação a atividades criminosas, decorrentes de conversas extraídas de celular apreendido e da quantidade de drogas e apetrechos apreendidos.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o privilégio do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com base na habitualidade delitiva do agravante, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
- Outra questão é se a análise de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do privilégio do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando que a negativa do privilégio baseou-se em presunções não comprovadas de dedicação a atividades criminosas, decorrentes de conversas extraídas de celular apreendido e da quantidade de drogas e apetrechos apreendidos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o privilégio do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com base na habitualidade delitiva do agravante, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Outra questão é se a análise de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática considerou que a habitualidade delitiva do agravante foi demonstrada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos e as conversas extraídas do celular, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A revisão de fatos e provas pelo STJ é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, o que impede a reanálise das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas. 7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva pode ser demonstrada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos e conversas extraídas de celular. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, §4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.