DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2728255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL.
- QUITAÇÃO DECLARADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
- Agravo interno interposto por EPE Empresa Pernambucana de Engenharia Ltda contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO DECLARADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EPE Empresa Pernambucana de Engenharia Ltda contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No recurso especial, a agravante alegou violação dos artigos 319 e 320 do Código Civil, sustentando a inexistência de quitação válida nos autos. A decisão agravada foi mantida com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz da alegação de violação dos artigos 319 e 320 do Código Civil; (ii) avaliar se a declaração de quitação presente no contrato de compra e venda de imóvel poderia ser desconsiderada sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem constatou que a declaração de quitação do débito constava expressamente do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, não havendo comprovação de vícios capazes de invalidá-la. 4. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de desconstituir a validade de quitação declarada em contrato exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. "O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido" (AgRg no AREsp n. 723.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 27/11/2015.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.