DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2728244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual a parte recorrente sustenta a ocorrência de preclusão temporal sobre o período de incidência das astreintes.
- Alega que o acórdão do Tribunal de Justiça, ao afastar a limitação da multa fixada em primeira instância e transitada em julgado, ofendeu a coisa julgada (arts.
- A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a limitação temporal das astreintes anteriormente estabelecida, (i) violou a preclusão e a coisa julgada; e (ii) se a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que fixa as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que afasta a alegada violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual a parte recorrente sustenta a ocorrência de preclusão temporal sobre o período de incidência das astreintes. Alega que o acórdão do Tribunal de Justiça, ao afastar a limitação da multa fixada em primeira instância e transitada em julgado, ofendeu a coisa julgada (arts. 503 e 507 do CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a limitação temporal das astreintes anteriormente estabelecida, (i) violou a preclusão e a coisa julgada; e (ii) se a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que fixa as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que afasta a alegada violação aos arts. 503 e 507 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que afastou a preclusão por entender que a obrigação de apresentar os projetos era da devedora e que houve equívoco no cálculo anteriormente homologado, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração clara e objetiva sobre como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.