DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2728111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistência de dissídio jurisprudencial, ante a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
- A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz dos requisitos formais e materiais, notadamente a existência de omissão no acórdão recorrido, a possibilidade de reexame fático-probatório e eventual dissídio jurisprudencial.
- A Corte de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todos os pontos relevantes à controvérsia, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO COMO RETIFICAÇÃO RETARDATÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistência de dissídio jurisprudencial, ante a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz dos requisitos formais e materiais, notadamente a existência de omissão no acórdão recorrido, a possibilidade de reexame fático-probatório e eventual dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todos os pontos relevantes à controvérsia, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. O acolhimento da tese recursal exigiria o reexame de fatos e provas quanto à natureza jurídica do crédito discutido, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal, não sendo possível sua admissão como retificação retardatária, aplicando-se a Súmula 83/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.