DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2727715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional, necessidade de absolvição por crime de estupro qualificado, aplicação de continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, e indevida valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração.
- A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo crime de estupro qualificado é imperativa, em razão de alegada dúvida quanto à materialidade, considerando inconsistências no laudo pericial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional, necessidade de absolvição por crime de estupro qualificado, aplicação de continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, e indevida valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração. 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo crime de estupro qualificado é imperativa, em razão de alegada dúvida quanto à materialidade, considerando inconsistências no laudo pericial. 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, por serem considerados crimes da mesma espécie. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida valoração negativa da culpabilidade por circunstância que constitui elemento do tipo penal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre as questões discutidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 7. A pretensão de absolvição pelo crime de estupro qualificado demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, pois tutelam bens jurídicos distintos, devendo ser aplicada a regra do concurso material. 9. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada adequadamente no emprego de ameaça para a consecução do delito, não constituindo elemento do tipo penal do art. 217-A do CP, conforme decisão do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, devendo ser aplicada a regra do concurso material. 4. A valoração negativa da culpabilidade pode ser considerada na dosimetria da pena, desde que não constitua elemento do tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 619; CP, arts. 59, 71, caput, 213, § 1º, 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016; STJ, AgRg no HC n. 682.905/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022; STJ, REsp 2029482 RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.