DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2727440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 428 dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição da pena corporal.
- O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, baseando-se em depoimentos de policiais, apreensão de mais de 500 kg de maconha e confissão extrajudicial do réu.
- A defesa alegou erro de tipo e ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando absolvição ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base na alegação de erro de tipo e insuficiência de provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 428 dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição da pena corporal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, baseando-se em depoimentos de policiais, apreensão de mais de 500 kg de maconha e confissão extrajudicial do réu. 3. A defesa alegou erro de tipo e ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando absolvição ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base na alegação de erro de tipo e insuficiência de provas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando o modus operandi empregado. III. Razões de decidir6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas. 7. O modus operandi empregado, com uso de veículo "batedor" e outro roubado, denota planejamento e organização, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. 8. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em elementos concretos e idôneos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O modus operandi empregado pode afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.284/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.