DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AREsp 2727430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do pedido de reconsideração, mantendo decisão que negou provimento ao agravo regimental e ratificou decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos.
- Os embargos de declaração não indicam qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir supostos vícios de decisão anterior.
- O não conhecimento do pedido de reconsideração não interrompe o prazo processual para os demais recursos, tornando os embargos de declaração intempestivos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do pedido de reconsideração, mantendo decisão que negou provimento ao agravo regimental e ratificou decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir supostos vícios de decisão anterior. 4. O não conhecimento do pedido de reconsideração não interrompe o prazo processual para os demais recursos, tornando os embargos de declaração intempestivos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que recursos intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "Embargos de declaração que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.763.616/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.