DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2727430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em matéria penal.
- O agravante reiterou as alegações do recurso especial, sustentando que não se trata de reanálise de provas, mas de aplicação de norma federal ao caso concreto, e pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem considerou incontroverso que o agravante foi flagrado na posse de drogas, em tentativa de envio de maconha entre celas penitenciárias.
- A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática pode afastar o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em matéria penal. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso especial, sustentando que não se trata de reanálise de provas, mas de aplicação de norma federal ao caso concreto, e pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem considerou incontroverso que o agravante foi flagrado na posse de drogas, em tentativa de envio de maconha entre celas penitenciárias. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática pode afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e se a revisão dos fatos demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, incidindo na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 6. A revisão dos fatos para concluir pela ausência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão de fatos que demandaria reanálise do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.