DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2727373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o perdimento de veículo utilizado no crime.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima, mas com confirmação de características do veículo, configura prova ilícita.
- A questão em discussão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BEM. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o perdimento de veículo utilizado no crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima, mas com confirmação de características do veículo, configura prova ilícita. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida. 4. A questão em discussão inclui a análise da legitimidade do perdimento do veículo utilizado no crime e a restituição de valores apreendidos. III. Razões de decidir 5. A busca veicular foi considerada lícita, pois a denúncia anônima foi minimamente confirmada pela visualização do veículo com as características descritas, configurando fundada suspeita. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois a quantidade de droga apreendida (508,51g de maconha) e as circunstâncias do caso indicam destinação ao tráfico, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 7. O perdimento do veículo foi considerado legítimo, diante de sua utilização na prática do crime, conforme previsto no art. 91, II, do Código Penal e art. 63 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando a denúncia anônima é confirmada por características específicas do veículo, configurando fundada suspeita. 2. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem indicar tráfico, não cabendo desclassificação para uso pessoal. 3. O perdimento de veículo utilizado em crime de tráfico é legítimo, conforme previsão legal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 91, II; Lei n. 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.