DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2727254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta violação aos arts.
- 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 1.003, § 5º, 1.025 e 1.026 do CPC, bem como em alegações de preclusão, prescrição e renúncia ao direito à remuneração.
- Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos invocados foram devidamente prequestionados; (iii) se a controvérsia demanda reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 1.003, § 5º, 1.025 e 1.026 do CPC, bem como em alegações de preclusão, prescrição e renúncia ao direito à remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos invocados foram devidamente prequestionados; (iii) se a controvérsia demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca dos dispositivos indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023). 5. O exame da alegada ocorrência de preclusão, prescrição ou renúncia à remuneração demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 433.270/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1/2/2016). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.