AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2727194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 78 E 79 DO CPP E 206 DO CPM.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA comum. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 78 E 79 DO CPP E 206 DO CPM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação concreta atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Na espécie, o agravante se limitou a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, aplicada em razão da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a superveniência da Lei n. 13.491/2017 não desloca a competência para a Justiça militar quando já proferida sentença de mérito pela Justiça comum. 3. A tese de nulidade fundada na existência de procedimento penal paralelo na Justiça militar foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a validade e a perpetuação da jurisdição da Justiça comum, por já ter havido prolação de sentença com julgamento do mérito antes da vigência da Lei n. 13.491/2017, em consonância com o princípio do tempus regit actum. 4. O alegado vício de omissão no julgamento dos embargos declaratórios foi igualmente rejeitado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a inexistência de vício integrativo e consignou que não se trata de omissão, mas de mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.