DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2727179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante alega omissão na apreciação das violações legais apontadas e pleiteia o recebimento do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
- O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com o reconhecimento do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega omissão na apreciação das violações legais apontadas e pleiteia o recebimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. 5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Precedentes do STJ confirmam que o agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido, com o reconhecimento do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos. Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do STJ. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.